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Como se valer da tutela da evidência, em especial, da hipótese do inciso II do art. 311 do CPC/2015, para transformar a estratégia processual?

A tutela da evidência é, talvez, o mais elegante e subestimado instrumento do CPC/2015. Muito se fala sobre a tutela de urgência, suas nuances, seus riscos e sua centralidade no jogo processual; porém, quando o legislador reposicionou a tutela de evidência no Código de 2015 — depois de tratá-la timidamente no antigo art. 273, II, do CPC/1973 — ele entregou à advocacia um mecanismo capaz de antecipar efeitos, redistribuir o ônus do tempo e racionalizar demandas complexas sem depender do tradicional requisito do perigo de dano.

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Como se valer da tutela da evidência, em especial, da hipótese do inciso II do art. 311 do CPC/2015, para transformar a estratégia processual?

A tutela da evidência é, talvez, o mais elegante e subestimado instrumento do CPC/2015. Muito se fala sobre a tutela de urgência, suas nuances, seus riscos e sua centralidade no jogo processual; porém, quando o legislador reposicionou a tutela de evidência no Código de 2015 — depois de tratá-la timidamente no antigo art. 273, II, do CPC/1973 — ele entregou à advocacia um mecanismo capaz de antecipar efeitos, redistribuir o ônus do tempo e racionalizar demandas complexas sem depender do tradicional requisito do perigo de dano.

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