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Como se valer da tutela da evidência, em especial, da hipótese do inciso II do art. 311 do CPC/2015, para transformar a estratégia processual?

A tutela da evidência é, talvez, o mais elegante e subestimado instrumento do CPC/2015. Muito se fala sobre a tutela de urgência, suas nuances, seus riscos e sua centralidade no jogo processual; porém, quando o legislador reposicionou a tutela de evidência no Código de 2015 — depois de tratá-la timidamente no antigo art. 273, II, do CPC/1973 — ele entregou à advocacia um mecanismo capaz de antecipar efeitos, redistribuir o ônus do tempo e racionalizar demandas complexas sem depender do tradicional requisito do perigo de dano. É, em suma, um instituto cujo potencial ainda não foi plenamente compreendido, sobretudo por quem trabalha com litígios estratégicos e por jovens advogados que buscam formas inteligentes de entregar resultados céleres aos seus clientes.

O art. 311 do CPC descreve quatro portas de entrada para a tutela de evidência: I) quando o réu pratica atos protelatórios ou abusivos; II) quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; e IV) quando houver prova documental suficiente do direito do autor acompanhada de defesa incapaz de gerar dúvida razoável. Esses quatro cenários revelam a essência do instituto: permitir que, quando o direito se mostra altamente provável, o autor não seja penalizado pelo tempo natural do processo, deslocando para o réu — que ostenta menor probabilidade — o peso da demora.

Entre essas hipóteses, a mais promissora para a advocacia contemporânea é, sem dúvida, a do inciso II. Ela combina dois elementos que, juntos, criam um ambiente de altíssima segurança jurídica: prova documental consistente e vinculação a precedentes obrigatórios ou súmula vinculante. Em outras palavras, quando os fatos alegados estão comprovados por documentos (contratos, notas técnicas, laudos, atas, pareceres, relatórios, extratos, registros oficiais) e a tese jurídica já foi afirmada por órgão de cúpula com força vinculante, a tutela de evidência deixa de ser uma aposta ousada e passa a ser uma ferramenta quase natural do processo, alinhada ao próprio modelo de precedentes instituído pelo CPC/2015.

Esse inciso dialoga diretamente com a racionalidade do sistema de precedentes: se a tese já está consolidada, se o caso concreto se enquadra no padrão decisório e se a prova documental elimina a necessidade de dilação probatória, por que esperar pela sentença? A função do processo — especialmente em demandas de massa, estruturais, consumeristas, empresariais ou que envolvem políticas públicas — não é punir com a demora quem tem o direito mais evidente, mas permitir que os efeitos desse direito se projetem imediatamente, ainda que de forma provisória.

Na prática, o inciso II se presta a inúmeras estratégias sofisticadas. Ele permite, por exemplo, estruturar petições iniciais com forte ancoragem em precedentes, demonstrando, desde logo, o exato ponto de aderência entre o caso concreto e a tese firmada. A narrativa processual passa a ser construída com foco na similitude fática, na coerência argumentativa e na delimitação precisa do núcleo vinculante do precedente. Além disso, abre-se espaço para que o advogado funcione quase como um curador de prova documental: selecionar, organizar, depurar e demonstrar, de forma visualmente clara, que a própria realidade do caso já se encontra madura o suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final.

Outro aspecto essencial é que a tutela da evidência não é “prêmio” para quem briga bem — é reconhecimento para quem apresenta boa prova. Ao contrário da lógica da urgência, em que o foco recai sobre o risco futuro, aqui o olhar é retrospectivo: o juiz observa o que já está comprovado e o que o sistema jurídico já disse sobre aquele tema. Para advogados experientes, isso abre margem para ampliar a eficácia dos precedentes e evitar que teses já superadas continuem a produzir litígios desnecessários. Para jovens advogados, é uma porta de entrada eficiente no raciocínio estratégico: quanto melhor o domínio dos precedentes e quanto mais precisa a prova documental, maior a força persuasiva da tutela de evidência.

No plano prático, vale lembrar que o deferimento com base no inciso II produz efeitos imediatos, sujeitos à execução provisória, e que eventual recurso da parte contrária não suspende automaticamente seus efeitos. Isso significa que, em litígios de alta complexidade ou forte impacto econômico, a tutela de evidência pode representar uma virada de mesa processual, garantindo ao cliente a fruição antecipada do resultado que, pelo sistema de precedentes, já deveria ser esperado. É uma forma de aproximar a decisão provisória da racionalidade do mérito, sem substituir a sentença, mas tornando o processo mais honesto em relação à probabilidade real do direito.

A tutela de evidência, especialmente na hipótese do inciso II, é um convite para a advocacia abandonar a cultura da excepcionalidade e abraçar a cultura da racionalidade. Em vez de pedir “medidas ousadas”, o advogado passa a pedir o óbvio: que um direito evidente produza efeitos desde já. E quando o processo passa a refletir a evidência, e não apenas a urgência, todos ganham — o cliente, a advocacia, o Judiciário e o próprio sistema de precedentes, que se fortalece cada vez que é corretamente aplicado.

Referências

CAMBI, Eduardo; SCHMITZ, Nicole. Questões procedimentais da tutela de evidência . Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1017, p. 159-201, jul. 2020.

DOTTI, Rogéria Fagundes. Tutela da evidência: probabilidade, defesa frágil e o dever de antecipar a tempo . São Paulo: Thomson Reuters Brasil / Revista dos Tribunais, 2020.

Priscila Seifert

Advogada da União. Pós-doutoranda e Doutora em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Mestre em Comunicação Social pela Universidade Federal Fluminense. Professora Instrutora de Processo Civil da Escola da Advocacia-Geral da União. Professora Convidada de Processo Civil da Fundação Getúlio Vargas, Direito Rio. Pesquisadora do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais da Universidade Federal Fluminense. Membra da Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP). Membra e Coordenadora do Grupo de Estudos em Processo Civil Constitucional do Instituto Brasileiro de Recursos e Processos nos Tribunais Superiores (IRTS).

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