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STF valida Regime Especial de Fiscalização para devedores contumazes de ICMS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.854/RS (Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 25/08/2025 – Info 1187), confirmou a constitucionalidade da Lei estadual nº 13.711/2011 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Regime Especial de Fiscalização (REF) aplicável a contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.

1. O que decidiu o STF?

O Tribunal entendeu que não configura sanção política a submissão de contribuintes reiteradamente inadimplentes a regime fiscal diferenciado, desde que: (i) sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) não haja inviabilização do exercício da atividade empresarial.

Assim, o REF é considerado instrumento legítimo de controle tributário, compatível com obrigações acessórias (art. 96 do CTN), podendo prever medidas como alteração de prazos de recolhimento e intensificação da fiscalização.

2. Pontos centrais do julgado

  • Critérios objetivos: a lei estadual definiu parâmetros claros para caracterizar o devedor contumaz (atrasos frequentes no pagamento do ICMS, dívidas elevadas inscritas em dívida ativa ou desproporcionais ao patrimônio/faturamento);
  • Constitucionalidade: não há necessidade de lei complementar federal, pois o REF não altera elementos essenciais do tributo (art. 146, III, “b”, CF/88);
  • Ausência de sanção política: o regime especial não se confunde com meios indiretos de cobrança proibidos (Súmulas 70, 323 e 547 do STF);
  • Igualdade tributária: a exclusão restrita a credores originários de precatórios inadimplidos foi considerada legítima, pois há distinção relevante em relação a cessionários.

3. Por que isso importa?

A decisão reforça a possibilidade de os Estados adotarem mecanismos específicos de fiscalização para combater a inadimplência reiterada, preservando ao mesmo tempo a atividade empresarial e os direitos fundamentais.
O precedente traz segurança ao permitir que medidas proporcionais sejam usadas para estimular a regularidade fiscal, sem violar garantias constitucionais como: (i) legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), (ii) liberdade de trabalho e comércio (art. 5º, XIII; art. 170, parágrafo único, CF/88), (iii) igualdade tributária (arts. 5º, caput; e 150, II, CF/88).

O STF fixou entendimento de que é constitucional a criação, por lei estadual, de Regime Especial de Fiscalização para devedores contumazes de ICMS, desde que respeitados critérios objetivos e proporcionais.

Referências

STF. Plenário. ADI 4.854/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/08/2025 (Info 1187).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estados podem criar Regime Especial de Fiscalização para contribuintes considerados devedores contumazes, sem caracterizar sanção política, desde que respeitados critérios objetivos e proporcionais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: link. Acesso em: 01 out. 2025.

Larissa Friedrich

Advogada desde 2006. Sócia e Fundadora da Friedrich S.I. Advocacia. Mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes. Presidente (2023-2027), Fundadora e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Processo Civil Constitucional do Instituto de Recursos e Processos nos Tribunais Superiores (IRTS). Membra da Comissão de Processo Civil da OAB/DF. Conselheira Superior e Membra do Comitê Científico de Direito Civil e Processo Civil do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF). Perfil Lattes: http://lattes.cnpq.br/1143960730300942. E-mail: larissa@friedrich.adv.br.

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