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A Dimensão Oculta do Cuidado: Repercussões da Economia do Cuidado no Direito de Família
Nas ações de família, especialmente naquelas que envolvem a fixação de alimentos e a guarda compartilhada, ainda se observa a invisibilização do trabalho doméstico e do cuidado cotidiano desempenhado — em sua maioria — pelas mulheres. Esse trabalho, embora não remunerado, constitui um capital humano invisível, essencial à formação, ao bem-estar e à manutenção da vida dos filhos menores. A desvalorização desse capital revela uma assimetria estrutural nas relações parentais e impõe ao Judiciário o dever de aplicar uma leitura material do princípio da igualdade de gênero, como instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana e da equidade parental.
A economia do cuidado e o dever de julgamento com perspectiva de gênero
A Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, determinando que magistradas e magistrados observem as desigualdades estruturais entre homens e mulheres na aplicação do direito.
Essa diretriz foi concretizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no julgamento da Apelação Cível nº 0703720-26.2023.8.07.0011, relatada pelo Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, que reconheceu expressamente o valor jurídico da chamada economia do cuidado, ao afirmar que:
“A guarda exercida de modo unilateral pela mãe permite concluir que ela exerce o cuidado diário com as filhas, o que inclui deslocamentos, preparo de alimentação, higiene e diversas preocupações cotidianas que costumam ser invisibilizadas e constituem o que se chama de economia do cuidado. O trabalho invisível da mulher exercido no âmbito da economia do cuidado não pode ser desconsiderado na fixação dos alimentos.” (TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703720-26.2023.8.07.0011, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 06 fev. 2025).
O precedente reforça a obrigação de que a fixação dos alimentos observe o contexto social e as desigualdades de gênero, reconhecendo que o tempo e a energia despendidos pelo cuidador possuem valor econômico e social.
O capital humano invisível na guarda compartilhada
A guarda compartilhada, introduzida pela Lei nº 13.058/2014, buscou promover a corresponsabilidade parental e equilibrar o convívio dos filhos com ambos os genitores. Contudo, na prática, observa-se que quem detém a residência principal do menor continua a suportar a maior carga de cuidado: acordar cedo, preparar alimentos, conduzir consultas médicas, supervisionar tarefas escolares, organizar roupas, vacinas e compromissos.
Essas tarefas, ainda que naturalizadas, constituem um capital humano invisível, traduzido em horas de dedicação e renúncias profissionais, que raramente são considerados no cálculo dos alimentos.
As horas de cuidado que se tem com um filho menor têm um custo invisível. Por que não considerar o tempo investido pelo cuidador na rotina do menor no cálculo dos alimentos?
A reflexão dialoga com a doutrina de Carlos Eduardo Elias de Oliveira, que sustenta:
“Argumentar que a mãe não teria direito a qualquer tipo de compensação pecuniária pelo fato de esse cuidado decorrer de afeto ou de dever jurídico é corroborar a estrutura de desigualdade de gênero tão combatida na sociedade atual. É esquecer que, enquanto a mãe está em uma situação de apagão profissional para investir sua vida nos trabalhos de cuidado ao filho menor, o pai está com tempo liberado para aumentar o patrimônio mediante investimentos profissionais.” (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg/Senado Federal, 2024. Texto para Discussão nº 329.)
Estudos acadêmicos recentes reforçam a centralidade da economia do cuidado como fator estruturante das desigualdades parentais. A revisão integrativa desenvolvida por Ribeiro e Medina (2025) evidencia que o trabalho invisível — formal ou informal — permanece majoritariamente associado às mulheres, constituindo um mecanismo silencioso de reprodução da desigualdade de gênero. As autoras demonstram que a literatura brasileira dos últimos cinco anos converge ao apontar que o cuidado cotidiano, embora essencial ao funcionamento das famílias e ao desenvolvimento infantil, permanece desprovido de reconhecimento econômico, social e jurídico, produzindo sobrecarga emocional, redução da autonomia financeira e precarização do tempo das cuidadoras. Esse diagnóstico acadêmico corrobora, portanto, a necessidade de que o Poder Judiciário, ao fixar alimentos ou analisar a dinâmica da guarda compartilhada, considere o capital humano invisível incorporado à rotina materna, sob pena de perpetuar a invisibilidade estrutural denunciada pela literatura contemporânea. (RIBEIRO, Olivia Maria Alves; MEDINA, Patrícia. Trabalho invisível – economia do cuidado na contemporaneidade: estudo de revisão integrativa. Studies in Multidisciplinary Review, Curitiba, v. 6, n. 2, p. 1-22, 2025. DOI: 10.55034/smrv6n2-014).
Alimentos e equanimidade parental
A fixação da pensão alimentícia deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, previsto nos arts. 1.694 a 1.703 do Código Civil, mas sem desconsiderar o valor do cuidado não remunerado.
O TJDFT, ao aplicar a economia do cuidado como categoria jurídica, demonstra que o tempo dedicado à criação dos filhos é uma forma legítima de contribuição parental, equivalente à prestação material. Ignorar esse tempo é distorcer o princípio da equidade e perpetuar o desequilíbrio de gênero sob o véu de uma igualdade formal.
Em casos de guarda compartilhada, o juiz deve ponderar o tempo efetivo de convivência e cuidado direto, ajustando proporcionalmente o valor dos alimentos de modo que o genitor que participa menos da rotina contribua financeiramente de forma mais expressiva.
O reconhecimento do capital humano invisível é passo indispensável para a concretização da igualdade substancial no Direito de Família contemporâneo. A economia do cuidado não é apenas um conceito sociológico: é uma categoria jurídica que confere visibilidade ao trabalho reprodutivo e emocional exercido predominantemente por mulheres.
Valorizar esse capital humano é reconhecer que cuidar também é contribuir — e que a verdadeira justiça parental exige o equilíbrio não apenas das finanças, mas também do tempo, do afeto e da presença.
Referências
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=5152. Acesso em: 10 out. 2025.
DISTRITO FEDERAL (Brasil). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Apelação Cível nº 0703720-26.2023.8.07.0011. Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes. 1ª Turma Cível. Julgado em 06 fev. 2025.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg/Senado Federal, maio 2024. (Texto para Discussão nº 329). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td329. Acesso em: 10 out. 2025.
RIBEIRO, Olivia Maria Alves; MEDINA, Patrícia. Trabalho invisível – economia do cuidado na contemporaneidade: estudo de revisão integrativa. Studies in Multidisciplinary Review, Curitiba, v. 6, n. 2, p. 1-22, 2025. DOI: 10.55034/smrv6n2-014.
Larissa Friedrich
Advogada desde 2006. Sócia e Fundadora da Friedrich S.I. Advocacia. Mestranda em Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes. Presidente (2023-2027), Fundadora e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Processo Civil Constitucional do Instituto de Recursos e Processos nos Tribunais Superiores (IRTS). Membra da Comissão de Processo Civil da OAB/DF. Conselheira Superior e Membra do Comitê Científico de Direito Civil e Processo Civil do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF). Perfil Lattes: http://lattes.cnpq.br/1143960730300942. E-mail: larissa@friedrich.adv.br.
Nilva Cruvinel
Defensora Pública do Distrito Federal. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2005). Atuação com ênfase em Direito de Família, Órfãos e Sucessões. Coordenadora da área de Direito de Família e Sucessões do Instituto Brasileiro de Recursos e Processos nos Tribunais Superiores (IRTS).